No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
Artigo 2.º — Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022