Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.
- 2 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 30 de junho de 2023.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 29 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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