Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 23.º e 24.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Os serviços da Academia são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 24.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.
Norma transitória
Até à alteração do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem manter-se em funcionamento os atuais serviços da Academia.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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