Até à alteração do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem manter-se em funcionamento os atuais serviços da Academia.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023