Os artigos 23.º e 24.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Os serviços da Academia são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 24.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.