- 1 -O PLANAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O PLANAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As que resultem da venda de publicações e outros documentos editados pelo PLANAPP;
- b)As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;
- c)Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo PLANAPP a título desta tipologia de receitas próprias são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -O PLANAPP pode convencionar a edição de publicações e outros documentos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que pode proceder à sua venda em termos a acordar, assegurando os direitos editoriais e de autor correspondentes.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024