- 1 -A comissão de serviço do diretor-geral mantém-se pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres decorrentes do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, as comissões de serviço dos atuais consultores do PLANAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024