- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do DAJ, DIN e DIP da SGMNE, da JUR e da Divisão de Assuntos Jurídicos da DGAE cessam automaticamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de reestruturação.
- 3 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
- 4 -Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1:
- a)Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
- b)Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
- c)Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, ou internacionais, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador;
- d)Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
- 5 -Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia os processos de reestruturação.
Artigo 27.º — Outras disposições referentes a trabalhadores
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025