- 1 -A DGDEI é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao diretor-geral da DGDEI:
- a)Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços da DGDEI;
- b)Informar e prestar contas da atividade da DGDEI ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- c)Proceder à distribuição dos processos pelas unidades orgânicas e trabalhadores da DGDEI nos quais se incluem os consultores, aprovar os documentos elaborados e avaliar o desempenho profissional do pessoal, nos termos da lei;
- d)Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE, no âmbito das atribuições da DGDEI;
- e)Representar a DGDEI junto dos órgãos e serviços do MNE, de outros serviços e de entidades nacionais, europeias e internacionais, incluindo em comissões, reuniões ou conferências e na negociação de instrumentos de Direito Europeu e Direito Internacional;
- f)Prestar assistência nas questões e processos contenciosos internacionais de que o Estado português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente junto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de outras instâncias judiciais europeias ou internacionais, quando superiormente determinado;
- g)Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as ações para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
- h)Coordenar e colaborar com outros órgãos e serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomático e com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, para a organização de cursos e de ações de formação;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor-geral da DGDEI, no âmbito da secção de Direito Europeu e Internacional (RIDEI):
- a)Coordenar as reuniões quando esta analise matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional;
- b)Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo diplomático e consular;
- c)Difundir circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;
- d)Divulgar informação sobre ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas, com relevância para o exercício da função jurídica em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional.
- 4 -O subdiretor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral e substitui-o nas suas ausências, faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Direção
Vigente desde: 11/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025