- 1 -Os consultores da DGDEI:
- a)São designados e exonerados por despacho pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do diretor-geral da DGDEI;
- b)Podem ser designados de entre:
- i)Doutores ou mestres nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3;
- ii)Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3;
- iii)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, designados consultores nível 1 ou 2;
- c)Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
- d)Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Os consultores designados ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 são remunerados pelo nível remuneratório 70 da Tabela Remuneratória Única, e os designados ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 pelo nível remuneratório 35 ou 55 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, designados de nível 1 ou 2, respetivamente, considerando a experiência profissional evidenciada, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria de origem.
- 5 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade para os demais trabalhadores da DGDEI.
- 6 -A dotação de consultores da DGDEI é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças e administração pública.
- 7 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados pelos consultores da DGDEI são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- 8 -O despacho de designação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é publicado no Diário da República, juntamente com a nota curricular do designado.
Artigo 8.º — Consultores
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025