- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 3 -Ao abrigo do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, as poupanças orçamentais decorrentes da libertação de pessoal de um serviço poderão ser aplicadas até 25% em despesas do respectivo reequipamento, devendo o remanescente utilizar-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da mesma lei.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as libertações de pessoal que se efectuarem por força das reestruturações, extinções ou fusões de serviços.
Artigo 10.º — Alterações do Orçamento do Estado
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988