- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1988 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 2 -Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988