- 1 -Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, as dotações para despesas de pessoal dos serviços e organismos civis e militares da administração central e local, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, administrações dos portos, cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, serviços e organismos da Segurança Social e instituições privadas de solidariedade social, serão excepcionalmente compensadas em 1988 por contrapartida da verba inscrita no cap. 60, rubrica de classificação económica 44.09, do Orçamento do Estado para o mesmo ano, desde que sejam remetidos às entidades a que se refere o número seguinte os mapas de pessoal por categorias e respectivos vencimentos, donde conste o imposto devido nos termos daquele diploma.
- 2 -As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública e da Administração Autárquica, as secretarias-gerais dos ministérios, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instituirão mecanismos que permitam efectuar, com celeridade e segurança, a execução do disposto no número anterior.
- 3 -A compensação a que se refere o presente artigo será efectuada, relativamente ao pessoal das administrações regionais e locais das regiões autónomas, por contrapartida das verbas dos orçamentos de cada região.
Artigo 14.º — Transferência de verbas resultante do Decreto-Lei n.º 415/87
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988