- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1988, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
- 2 -As dotações para funcionamento das escolas preparatórias, C + S e secundárias poderão ser distribuídas em 100 dos mencionados estabelecimentos, nas classificações económicas 44.09 e 71.09, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos que lhes estão afectos.
- 3 -As escolas referidas no número anterior que libertem pessoal serão compensadas com o correspondente aumento de dotações nos respectivos orçamentos para aplicações em despesas de investimento.
- 4 -Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1988 aos serviços a que se referem os artigos 14.º, 18.º e 26.º do mesmo diploma competem aos conselhos administrativos, a constituir por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 19.º — Despesas do Ministério da Educação
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988