- 1 -Até à concretização das alterações orgânicas resultantes do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio satisfarão as suas despesas pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para os serviços homólogos do Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -Os encargos com o pessoal integrado nos quadros constantes dos mapas anexos I, II e IV à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e afecto, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, à Secretaria-Geral e à Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo serão satisfeitos, desde o início do ano económico e até à integração nos competentes quadros, pelas dotações de pessoal inscritas no Orçamento do Estado para estes serviços.
- 3 -A assunção dos encargos e posterior movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea B, será feita por despacho do respectivo titular da pasta.
- 4 -No caso de vir a verificar-se o desdobramento da verba descrita, segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º — Despesas dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988