- 1 -No ano de 1988 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, cujo subsídio irá até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 2 -Uma vez decorrida mais de metade da execução do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, poderá esse subsídio ser reforçado, se se comprovar que a insuficiência das receitas próprias em 1988 se deve a factores imprevisíveis.
Artigo 22.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988