É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
Artigo 23.º — Pessoal dos registos e notariado
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988