- 1 -A execução do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação dos 4,3 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1988, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização de bens imóveis até aí geridos pelas autoridades militares e que estas considerem disponíveis.
- 2 -Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação, em hasta pública, de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e por elas considerados na situação de disponibilidade.
Artigo 24.º — Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988