- 1 -Ficam sujeitas, em 1988, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, subsídio de refeição, Previdência Social, classes inactivas, locação de bens e encargos da dívida pública.
- 2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado ou em orçamentos privativos, salvo, quanto a estas últimas, se não for excedido o montante de 50000 contos por dotação de despesas de capital incluídas no PIDDAC, caso em que a competência pertencerá à entidade que as aprovou.
Artigo 5.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988