- 1 -As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
- 3 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1988.
- 5 -Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidades competentes.
- 6 -As verbas entradas em 1988 na Direcção-Geral do Tesouro provenientes das Comunidades Europeias para os projectos e programas do PIDDAC - Apoios ao sector produtivo, os reforços das contrapartidas nacionais referidas no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, bem como os adiantamentos referidos no n.º 5 do mesmo artigo, serão transferidos pelo Tesouro para as entidades gestoras ou beneficiários finais, consoante os casos, uma vez preenchidos os competentes requisitos de autorização, designadamente pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo Departamento Central de Planeamento.
- 7 -Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, os programas que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo poderão ser reforçados por operações do Tesouro até ao dobro do respectivo montante inscrito no cap. 50, desde que tenham assegurado financiamento de fundos comunitários e sem prejuízo do limite global de 17 milhões de contos.
- 8 -A utilização dos financiamentos adicionais do FEDER previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, que efectivamente acresçam à receita do Orçamento do Estado para 1988 (cap. 09, grupo 06, artigo 01) será feita mediante a abertura de um crédito especial, sem prejuízo do limite de 30% referido naquele n.º 6.
Artigo 6.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1988