- 1 -Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção-Geral da Contabilidade Pública todos os elementos que por esta forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 2 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 3 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 8.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988