Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente, e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.
Artigo 106.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990