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- 2 -Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
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Artigo 109.º-A — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990