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- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles;
- b)Os termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais.
- 3 -As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
Artigo 176.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990