- 1 -A legalização dos livros compete ao notário ou director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria
- 2 -Na falta ou impedimento do notário os livros são legalizados pelo respectivo substituto.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990