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- 2 -Deverá ser organizado um índice privativo dos actos registados no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º e dos indicados na alínea a) do artigo 22.º
- 3 -As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, com excepção do referido no número anterior, desde que nelas sejam sucessivamente anotados os actos em que outorguem os seus titulares.
- 4 -Os verbetes de escritura de partilha ou de habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes; os de escrituras que contenham actos relativos a sociedades podem referenciar a sua firma em substituição dos outorgantes; os de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher podem referenciar apenas um dos cônjuges.
- 5 -Os verbetes de escrituras de justificação só devem referenciar os justificantes, e os verbetes de actos lavrados com a intervenção de representantes legais ou voluntários apenas referenciarão os representados.
- 6 -A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990