- 1 -Os livros e documentos só podem sair dos cartórios notariais mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de remoção urgente.
- 2 -Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1990