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- a)Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
- b)Nos actos de partilha de herança, relativamente a prédios não descritos, se os partilhantes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;
- c)Nos casos de urgência, devidamente justificada, por perigo de vida dos outorgantes.
- 4 -A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou do título de registo ou, ainda, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que qualquer destes últimos documentos se encontre actualizado.
- 5 -A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão válida por três meses.
Artigo 71.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990