- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 78.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1990