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- 3 -O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º, ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (Secção do Notariado) nas seguintes situações:
- a)Quando for apresentada declaração passada pelo notário competente comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;
- b)Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou conteúdo substancial do acto;
- c)Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e se possa considerar suprido pela idoneidade do outro interveniente.
Artigo 85.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990