- 1 -À Direcção de Serviços de Acção Médica compete:
- a)A coordenação técnica, o estudo, o planeamento e a supervisão de todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados nas unidades especializadas do SPTT;
- b)Apoiar o conselho de administração, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências previstas nas alíneas b), d), e), i) e l) do artigo 6.º e no processo de licenciamento de entidades privadas.
- 2 -O director de serviços de acção médica é nomeado de entre os médicos dos quadros do SPTT.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Acção Médica
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995