- 1 -As direcções regionais são constituídas por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e a directores de serviços, respectivamente.
- 2 -As Direcções Regionais do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são constituídas por um presidente e quatro vogais.
- 3 -As direcções regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º
- 4 -Às direcções regionais compete, ainda, orientar e coordenar as actividades do SPTT no âmbito da região e, em especial:
- a)Dirigir os serviços de âmbito regional do SPTT;
- b)Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência;
- c)Propor a criação de unidades especializadas e o desenvolvimento de programas de cuidados;
- d)Avaliar o funcionamento das unidades especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;
- e)Assegurar os meios necessários à gestão das unidades especializadas;
- f)Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
- g)Promover, quando solicitado, o apoio técnico a serviços oficiais e privados;
- h)Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior;
- i)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 9.º — Direcções regionais
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995