- 1 -O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.
- 2 -No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 25.º — Exercício económico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Revogado desde 21/09/1997
Lei n.º 107/97 - 1.ª Série(16/09/1997)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 20/09/1997