- 1 -As autoridades competentes para o exercício do controlo oficial devem verificar, na respectiva área de actuação, se as empresas do sector alimentar aplicam e cumprem os procedimentos de higiene e segurança alimentar adequados.
- 2 -Nos controlos referidos no número anterior devem ter-se em conta os códigos de boas práticas de higiene.
- 3 -As inspecções comportarão uma avaliação geral dos riscos potenciais em matéria de segurança alimentar ligados ao exercício das actividades da empresa.
- 4 -As autoridades competentes deverão prestar especial atenção aos pontos críticos de controlo evidenciados pelas empresas do sector alimentar, com vista a determinarem se as operações de vigilância e verificação são devidamente efectuadas.
Artigo 6.º — Controlo oficial
Vigente desde: 18/03/1998
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Em vigor desde 18/03/1998