Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração
Dispensa de entrega de declaração
Prazo de entrega da declaração
Local de entrega das declarações
Prazo para a liquidação
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.