- 1 -A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue:
- a)De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- b)De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Artigo 60.º — Prazo de entrega da declaração
Vigente desde: 11/03/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/1999