- 1 -Os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, vigentes à data prevista no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e cuja cessação pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração comprovadamente comprometa a prestação de cuidados de saúde aos utentes podem ser prorrogados, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as administrações regionais de saúde submeterão, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, listas fundamentadas onde constem as situações a prorrogar, que serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -As listas referidas no número anterior devem ser acompanhadas de declarações comprovativas de que a satisfação dos encargos com os contratados se encontra assegurada no agrupamento económico «Despesas com o pessoal».
Artigo 2.º — Prorrogação excepcional de contratos
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000