- 1 -Qualquer infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5000.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de (euro) 1250.
- 4 -Conjuntamente com a coima prevista neste artigo e de acordo com a natureza e gravidade da infracção, nomeadamente no caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de instalação.
- 5 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete à DGE ou à DRE competente, consoante aquela que tiver notícia da infracção.
Artigo 10.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002