- 1 -Para efeitos de facturação da energia fornecida à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT pelo produtor-consumidor e da energia consumida por este e fornecida por aquela, as medições serão feitas por contadores independentes, sem prejuízo de adopção de outra solução acordada entre o produtor-consumidor e a entidade titular da licença vinculada de distribuição em BT.
- 2 -Os equipamentos e regras técnicas de medida serão definidos no contrato de venda e aquisição de energia eléctrica a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
Artigo 9.º — Equipamentos de medida
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002