- 1 -A actividade de produção de energia com autoconsumo de energia regulada pelo presente diploma integra-se no SEI e pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades, mesmo que destituídas, de personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por produção com autoconsumo de energia eléctrica ou de energia eléctrica e térmica a actividade de produção em que pelo menos 50% da energia eléctrica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros, nos termos do número anterior, para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
Artigo 2.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 25/03/2002
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