- 1 -A instalação de produção pode ser constituída por um ou mais microgeradores que cumpram as condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A instalação de produção carece de projecto que deve ser aprovado pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competentes, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 3 -A entidade que pretenda instalar um sistema de produção deve solicitar à entidade titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT a operar na zona a que se pretende interligar, adiante designada também por entidade que explora a rede do SEP, as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas ao ponto de recepção, tensão, potência e dispositivos de segurança, fazendo acompanhar o pedido de uma descrição sumária do projecto de instalação de produção.
- 4 -A entidade que explora a rede do SEP deve responder à solicitação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 3.º — Condições de produção
Vigente desde: 25/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2002