- 1 -O tarifário de venda de energia eléctrica pelo produtor-consumidor à rede do SEP é estabelecido por portaria do Ministro da Economia, a qual determinará o respectivo período de vigência.
- 2 -O tarifário referido no número anterior deve atender designadamente aos custos evitados pelo SEP com o recebimento da energia eléctrica do produtor-consumidor e aos benefícios de natureza ambiental resultantes da maior eficiência da instalação de produção na utilização de energia primária.
- 3 -A ligação da instalação de produção ao SEP é feita a expensas do produtor-consumidor.
- 4 -O ponto de recepção deve corresponder à solução mais económica que respeite as condições técnicas aplicáveis.
- 5 -A potência de ligação deve constar do contrato de venda e de aquisição de energia eléctrica previsto na alínea b) do artigo 6.º
Artigo 7.º — Fornecimento de energia eléctrica ao SEP
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002