Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor-consumidor deve:
- a)Entregar e receber a energia eléctrica em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não causar perturbação no normal funcionamento do SEP;
- b)Estabelecer um contrato de venda e aquisição de energia eléctrica com a entidade titular de licença de distribuição vinculada em BT a operar na respectiva zona;
- c)Prestar à DGE, à DRE competente e à entidade que explora a rede do SEP com que estiver interligado todas as informações que lhe forem solicitadas;
- d)Fornecer anualmente à DGE dados informativos sobre os quantitativos de energia eléctrica produzidos, os quantitativos de energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP e os quantitativos consumidos e vendidos a terceiros, se for o caso, no 1.º trimestre do ano seguinte ao da informação prestada;
- e)Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico da DGE, da DRE e da entidade que explora a rede do SEP com que estiver interligado à instalação de produção e suas dependências, bem como aos equipamentos de medida, e prestar-lhe todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.