- 1 -A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas.
- 2 -Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;
- b)Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;
- c)Área útil da habitação;
- d)Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer referência aos mesmos;
- e)Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.
- 3 -As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima acabada.
Artigo 12.º — Publicidade
Vigente desde: 25/03/2004
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Em vigor desde 25/03/2004