É expressamente proibida a ocupação em exclusivo por um operador ou por uma entidade administradora, ou por ambos em conjunto, das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, devendo ficar sempre assegurada a utilização da infra-estrutura existente a, pelo menos, mais um operador.
Artigo 11.º — Posição dominante
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005