- 1 -A remuneração do acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas é definida por portaria do membro do Governo que tutela cada entidade administradora, por proposta destas e após parecer da Autoridade Nacional de Comunicações, podendo ser revistas anualmente.
- 2 -Na definição dos montantes da remuneração do acesso previsto no número anterior as entidades administradoras deverão ter em consideração os custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Artigo 12.º — Remuneração do acesso
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005