Qualquer obra promovida ou fiscalizada pelas entidades referidas no artigo 2.º, incluindo as obras relativas a infra-estruturas concessionadas, tem obrigatoriamente de incluir projecto de execução de infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, salvo nos casos de prévia existência, na área geográfica abrangida pela obra promovida, de infra-estruturas adequadas para alojamento de redes de comunicações electrónicas desenvolvidas em obras anteriores.
Artigo 13.º — Princípio da obrigatoriedade de construção
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005