- 1 -Todos os projectos que visem a construção ou a introdução de quaisquer alterações às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas devem observar as instruções técnicas definidas pelas entidades públicas referidas no artigo 2.º, as quais terão carácter vinculativo.
- 2 -As instruções técnicas deverão ser definidas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devendo as entidades administradoras promover a sua divulgação pública.
- 3 -Compete às entidades administradoras, sempre que necessário, a actualização das instruções técnicas.
Artigo 14.º — Disposições técnicas
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005