Compete à Autoridade Nacional de Comunicações a supervisão da aplicação do presente diploma, incluindo o estabelecimento de procedimentos sancionatórios e penalidades para punir situações de infracção ou incumprimento do mesmo, nos termos dos respectivos estatutos e após parecer vinculativo dos membros do Governo com tutela sobre as entidades administradoras.
Artigo 17.º — Entidade supervisora
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005