- 1 -O presente diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, de transporte de gás e de transporte de electricidade, no que respeita à construção, gestão ou acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma a administração local e regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/03/2005
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